Licenciamento ambiental da minigeração solar distribuída
Opinião
Licenciamento ambiental da minigeração solar distribuída
Os desafios decorrentes da ausência de uniformidade nos critérios e procedimentos de estados e municípios no licenciamento e o rito aplicável conforme o que determina a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e outras legislações aplicáveis
Coautora: Rafaela Santiago*
A geração de energia solar no Brasil tem crescido de forma acelerada, com destaque para a minigeração distribuída, que se consolida como instrumento relevante para a diversificação da matriz energética e para a transição energética sustentável. A fonte solar reduz emissões de gases de efeito estufa e a dependência de combustíveis fósseis, além de ampliar o acesso à geração descentralizada de energia.
O licenciamento ambiental, por sua vez, é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e busca compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, mediante a avaliação prévia dos impactos de atividades potencialmente poluidoras. No caso específico da minigeração solar distribuída, contudo, observa-se ausência de uniformidade entre os critérios adotados por estados e municípios para definir a necessidade de licenciamento e o rito aplicável, o que gera insegurança jurídica e impõe desafios à implantação desses empreendimentos.
Inexiste, entre os estados brasileiros, padrão único de enquadramento da minigeração solar distribuída, sobretudo quanto à exigência ou dispensa de licenciamento ambiental. São Paulo, Minas Gerais[1], Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul dispensam o licenciamento quando a potência não ultrapassa 5 MW, embora São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul admitam ressalvas, a depender das características do empreendimento[2].
Outros estados adotam a área ocupada como critério: o Paraná diferencia o enquadramento conforme a área do campo solar e a existência de cobertura por rede pública de energia[3], enquanto Bahia[4] e Piauí[5] associam a área ocupada à incidência de impactos sobre áreas ambientalmente sensíveis.
Goiás exige licenciamento por procedimento autodeclaratório (Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – “LAC”), com EIA/Rima obrigatório quando o empreendimento afetar áreas sensíveis[6].
No caso do Ceará, a coexistência de normas com critérios distintos, torna menos claro o procedimento aplicável, que pode variar entre LAC, Licença Ambiental única ou licenciamento trifásico com EIA/Rima[7].
Já o Mato Grosso do Sul formaliza a dispensa mediante “Informativo de Atividade”, para usinas de até 15 hectares ou capacidade de até 5 MW implantadas em áreas antrópicas, nos termos da Resolução Semade nº 9/2015.
Essa heterogeneidade — ora baseada na potência, ora na área ocupada — só converge em pontos específicos de agravamento das exigências, especialmente diante de impacto sobre áreas protegidas, e revela que nem todos os estados dispõem de legislação própria para o licenciamento de empreendimentos solares.
A atuação municipal acrescenta outra camada de complexidade. A Lei Complementar nº 140/2011 atribui aos municípios competência para licenciar atividades de impacto local, de forma articulada com os estados. Diversos municípios estão habilitados para tanto, e alguns exigem o licenciamento da minigeração solar mesmo quando essa tipologia não é listada nas normas estaduais como de impacto local.
Em Sete Lagoas (MG), por exemplo, a Deliberação Normativa Copam nº 213/2017 não inclui a minigeração fotovoltaica entre as atividades de competência municipal; ainda assim, a Deliberação Normativa nº 6/2024 do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Sete Lagoas/MG (Codema) passou a exigir licenciamento ambiental municipal para usinas solares com intervenção ambiental, sem prever a dispensa por potência que consta da norma estadual (Deliberação Normativa Copam nº 217/2017)[8].
Some-se a isso que muitos municípios licenciam empreendimentos já dispensados em âmbito estadual, sem definir corte temporal ou critérios de regularização para essas hipóteses.
Os municípios não podem adotar critérios menos restritivos que os estados, mas podem impor exigências adicionais e procedimentos próprios, desde que dentro de sua competência — o que, somado à falta de uniformidade estadual, torna o cenário ainda mais desafiador.
No âmbito federal, o licenciamento de empreendimentos de geração de energia foi historicamente disciplinado pelas Resoluções Conama nº 01/1986, que introduziu a exigência de EIA/Rima para usinas acima de 10 MW, e nº 279/2001, que buscou conferir maior celeridade ao licenciamento de projetos de menor impacto, inclusive de fontes renováveis.
Essas normas, embora tenham avançado na diferenciação procedimental, não impediram a fragmentação de critérios entre os entes federativos.
Em 4 de fevereiro de 2026 entrou em vigor a Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), com o objetivo de padronizar os procedimentos conduzidos pelos entes do Sisnama. A lei prevê o procedimento trifásico (LP, LI e LO) e modalidades simplificadas — bifásica, de fase única ou por adesão e compromisso —, reconhecendo em âmbito federal instrumentos até então aplicados apenas por estados e municípios.
Não obstante, a norma mantém com os entes federativos a competência para definir as tipologias sujeitas a licenciamento e os critérios específicos aplicáveis, o que limita o alcance da uniformização pretendida.
Diante da recente entrada em vigor da LGLA e dos processos de regulamentação ainda em curso, é razoável esperar que a heterogeneidade dos critérios aplicáveis à minigeração distribuída fotovoltaica persista, ao menos no curto prazo.
Conclusão
O expressivo crescimento da geração solar distribuída evidencia o potencial estratégico dessa fonte para a matriz energética nacional e reforça a importância da segurança jurídica para atrair investimentos ao setor.
A ausência de uniformidade nos critérios de licenciamento entre estados e municípios dificulta que empreendedores e investidores identifiquem os procedimentos aplicáveis em cada unidade federativa, comprometendo a tomada de decisão e o planejamento estratégico dos projetos.
Essa falta de padronização também eleva custos transacionais e prazos de desenvolvimento, na medida em que cada ente pode exigir documentação, estudos e etapas de aprovação distintos — o que afeta especialmente investidores estrangeiros e empreendimentos de menor porte, mais sensíveis a variações de custo e prazo, com potencial desestímulo à expansão da matriz energética limpa.
A ausência de critérios uniformes também pode comprometer a efetividade da tutela ambiental, seja por exigências desproporcionais em contextos de baixo impacto, seja por controles insuficientes em áreas sensíveis.
Impõe-se, assim, uma padronização entre os entes federativos para o licenciamento da minigeração distribuída de energia solar, com critérios objetivos e uniformes que confiram maior clareza e coerência aos processos de licenciamento.
A expansão sustentável da energia solar depende de atuação integrada entre as políticas energética e ambiental, sendo a coordenação federativa pilar essencial para o desenvolvimento equilibrado dessa fonte no país.
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* Rafaela Santiago atua na área de Direito Ambiental do Stocche Forbes Advogados.
[1]Nos termos da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (Copam) nº 217/2017, empreendimentos solares com potência de até 5 MW estão dispensados de licenciamento ambiental.
[2]São Paulo: Resolução nº 74/2017, editada pela antiga Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (SMA). Rio de Janeiro: Resolução nº 198/2020, do Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (Inea). Rio Grande do Sul: Resolução nº 235/2022, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).
[3]Instrução Normativa nº 20/2025, do Instituto Água e Terra (IAT).
[4]Nos termos do Decreto Estadual nº 14.024/2012, empreendimentos solares que ocupam área de até 50 hectares são enquadrados na Classe 1 (pequeno porte e baixo potencial poluidor), sujeitando-se à obtenção de Licença Ambiental Unificada (LAU), mediante a elaboração de Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto (EPI). Sem prejuízo, a Resolução nº 5.092/2022 do Cepram prevê que empreendimentos que exerçam influência direta sobre áreas ambientalmente sensíveis sejam enquadrados na Classe 6, independentemente do porte, com exigência de EIA/Rima.
[5]Segundo a Resolução nº 46/2022, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema/PI), empreendimentos solares com área útil inferior a 2 hectares estão dispensados de licenciamento ambiental. Aqueles com área útil igual ou superior a 2 hectares e inferior a 20 hectares são enquadrados na Classe 1 e sujeitos ao licenciamento simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), mediante Descritivo Técnico e Ambiental (DTA). Os empreendimentos com área igual ou superior a 20 hectares e de até 100 hectares sujeitam-se ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), com base em Estudo Ambiental Simplificado (EAS). A Resolução prevê, ainda, agravamento motivado da classe para empreendimentos localizados em áreas ambientalmente sensíveis.
[6]Nos termos da Portaria nº 36/2017, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos de Goiás (Secima).
[7]A Resolução nº 2/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema/CE) estabelece que empreendimentos de minigeração solar fotovoltaica com potência igual ou inferior a 3 MW estão sujeitos à LAC, ao passo que aqueles com potência superior a 3 MW e inferior ou igual a 5 MW estão sujeitos à LAU. A Resolução Coema nº 6/2018 também prevê o deslocamento do rito para EIA/Rima, independentemente do porte, quando houver localização ou impacto sobre áreas especialmente protegidas.
[8]Licença Ambiental Simplificada (LAS) na modalidade de Cadastro (autodeclaratória), LAS mediante Relatório Ambiental Simplificado (RAS), ou Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), a depender da potência do projeto.



