O que esperar do futuro da Minigeração Distribuída?

Opinião

O que esperar do futuro da Minigeração Distribuída?

O segmento de minigeração distribuída está diante de um cenário desafiador no curto prazo, também propício ao surgimento de oportunidades para aqueles que realizarem uma adequada análise de risco e se anteciparem na tomada de decisão para a mitigação destes efeitos

Por Frederico Accon

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Em 2012, a Aneel editou a Resolução Normativa Aneel nº 482/2012 e criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, dando o pontapé inicial para o desenvolvimento da micro e minigeração distribuída, com a promessa de empoderar os consumidores de energia elétrica.

Ainda que o início tenha sido tímido, com a instalação de apenas 22 MW de capacidade instalada até o final de 2015, beneficiando cerca de 3.400 unidades consumidoras, o segmento começou a  crescer significativamente após os novos modelos de negócio autorizados pela Resolução Normativa Aneel nº 687/2015, elevando a capacidade instalada para 5,3 GW ao final de 2020 e beneficiando quase 700 mil unidades consumidoras.

De lá pra cá, com a redução do custo dos equipamentos e o desenvolvimento em larga escala do segmento no Brasil, em especial com a publicação da Lei nº 14.300/2022, a micro e minigeração distribuída vem observando um crescimento exponencial, talvez nunca visto no setor elétrico brasileiro, alcançando 43 GW de capacidade instalada e quase 7 milhões de unidades consumidores ao final de outubro 2025.

Ainda que o segmento tenha se desenvolvido de forma rápida, essa trajetória foi marcada por uma série de discussões legais e regulatórias como aquela decorrente da proposta de atualização normativa trazida pela Aneel no âmbito da Consulta Pública nº 01/2019.

Neste cenário, ainda que a citada Lei 14.300/2022 tenha ampliado a segurança jurídica, permitindo ainda mais investimentos com a sinalização da garantia de benefícios tarifários até 2045, o futuro do segmento de geração distribuída ainda promete uma série de discussões técnicas, legais e regulatórias que podem impactar de forma significativa a exploração econômica desses ativos e o retorno esperado pelos investidores destes projetos.

Primeiramente, destaca-se ainda estarem em curso as discussões iniciadas por meio da Tomada de Subsídios nº 18/2023 que tinha por objetivo avaliar a necessidade de eventuais comandos regulatórios específicos para promover a aplicação do disposto no art. 28 da Lei 14.300/2022, que estabelece que “a microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio”.

Tal discussão ganhou ainda mais relevância com a análise do tema pelo TCU que, ao fim, acabou por determinar que a Aneel aprofundasse a análise acerca dos modelos de negócio praticados pelo segmento de minigeração distribuída, determinação esta que ainda poderá ter alguns desdobramentos no âmbito de eventuais fiscalizações que podem ser realizadas pela agência.

Para além dos aspectos contratuais envolvidos na exploração econômica dos ativos, mais recentemente, têm chamado atenção discussões cada vez mais intensas acerca de possíveis impactos da minigeração distribuída no curtailment da geração centralizada bem como da possibilidade de os riscos dos cortes também serem compartilhados pelas centrais geradoras de minigeração distribuída, seja por meio de cortes físicos ou ajustes contábeis.

Sobre este tema, vale observar que neste último mês de outubro, o diretor geral da Aneel emitiu o Ofício nº 553/2025-GDG/Aneel, informando ao ONS que as distribuidoras têm não só o poder, mas o dever de realizar o corte não só de carga, mas também de geração que acessa o sistema de distribuição em suas áreas de concessão, em atendimento a comandos do ONS, sinalizando a possibilidade de corte das centrais geradoras de minigeração distribuída.

Adicionalmente, quase na mesma data, a Diretoria da Aneel submeteu consulta à Procuradoria da agência no âmbito da Consulta Pública 45/2019 – que tem por objetivo obter subsídios para estabelecer os critérios operativos para redução ou limitação de geração – questionando se haveria fundamento jurídico para submeter a MMGD a cortes físicos de geração ou os chamados cortes contábeis.

Ou seja, ainda que se possa discutir a legalidade de tais medidas, fato é que os ativos de minigeração distribuída poderão se deparar com questionamentos não apenas dos modelos contratuais praticados, mas em especial da possibilidade de cortes físicos ou contábeis que podem impactar de forma significativa a rentabilidade dos projetos.

Não fosse suficiente, nos próximos anos, os modelos de negócio da minigeração distribuída também serão impactados pelas alterações que serão promovidas pela reforma tributária, em especial, em razão da tributação da locação, tipicamente praticada pelo segmento.

Por fim, não se pode deixar de citar que o texto final da Medida Provisória 1.304/2025, aprovada pelo Congresso Nacional, estabelece a abertura total do mercado livre, inclusive para consumidores residenciais nos próximos 36 meses, trazendo uma nova modalidade de suprimento de energia para concorrer pela captação de consumidores pelo segmento de minigeração distribuída.

Como se vê, já no curto prazo, o segmento de minigeração distribuída estará diante de um cenário extremamente desafiador, também propício ao surgimento de oportunidades para aqueles que realizarem uma adequada análise de risco e se anteciparem na tomada de decisão para a mitigação destes efeitos.

Fato é que, para todos estes riscos, há medidas mitigadoras e que podem garantir a sustentabilidade do negócio a longo prazo, tal como esperado quando da realização dos investimentos, sendo imprescindível uma rápida reavaliação dos modelos de negócio e, em especial, da possibilidade e necessidade de reestruturação dos contratos em vigor de modo a trazer segurança jurídica a contratos de longo prazo, com a adequada alocação e precificação de riscos e com mecanismos que garantam a mitigação dos efeitos já aguardados para os próximos anos.

Como observado nos últimos anos, não há dúvidas acerca da força e resiliência do segmento de minigeração distribuída e de seu potencial, ainda que isso demande um rearranjo de estruturas de negócios e contratuais para garantir sua sustentabilidade no longo prazo.

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