Opinião

Importação via marítima e dispensa do AFRMM no Simples Nacional

É plenamente viável que empresas optantes pelo Simples Nacional e que importem pela via marítima requeiram judicialmente a restituição do AFRMM pago indevidamente com base no art. 165, I, da Lei nº 5.172/66, o Código Tributário Nacional (CTN)

Por Márcio Ávila

Compartilhe Facebook Instagram Twitter Linkedin Whatsapp

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) está previsto pela Lei n° 10.893/2004 e é atualmente regulamentado pelo Decreto n° 8.257/2014. Trata-se de tributo usualmente pago pelas empresas envolvidas na cadeia internacional de suprimentos de óleo e gás.  

O AFRMM tem a finalidade específica de “atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante – FMM” (art. 3º, caput, da Lei nº 10.893/2004).

No exame da natureza jurídico-tributária do AFRMM, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu seu enquadramento como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)[1]. Ademais, o AFRMM tem como fato gerador, “o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro” (art. 4º, caput, da Lei nº 10.893/2004), e sua base de cálculo é “a remuneração do transporte aquaviário” (art. 6º, caput, da Lei nº 10.893/2004).

Compete à União, a arrecadação do AFRMM, tributo federal cuja fiscalização é de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal. O controle da arrecadação do AFRMM dá-se por meio do Conhecimento Eletrônico Mercante (CE-Mercante), documento apto a comprovar o valor da remuneração do transporte aquaviário (art. 6º, § 1º da Lei nº 10.893/2004).

Não é novidade que as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) possuem protagonismo no âmbito do desenvolvimento econômico e social brasileiro. Não por acaso, foi conferido assento constitucional ao seu fomento (arts. 146, III, alínea “d”; 170, IX e; 179, todos da Constituição Federal de 1988).

Neste contexto constitucional de estímulo, foi criado o regime tributário do Simples Nacional através da Lei Complementar nº 123/2006, que confere tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, a fim de assegurar a concorrência, com equivalência de condições, destas companhias ante a empresas de maior envergadura.

A mencionada lei complementar apresenta, nos incisos III a VI de seu art. 13, quais contribuições estão abrangidas pelo Simples Nacional (CSLL, PIS, Cofins e CPP) e o AFRMM, por óbvio, não consta desta relação. Inclusive, o §3º do mesmo art. 13 expressamente dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Assim, considerando a caracterização do AFRMM como CIDE e a ausência de sua previsão nos incisos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, conclui-se que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de seu recolhimento, o que é acolhido pela jurisprudência pátria[2]. Essa interpretação está de acordo com a vontade constitucional de fomento às MEs e EPPs, o que garante o desenvolvimento econômico e social brasileiro.  

Diante deste cenário, é plenamente viável que as empresas optantes pelo Simples Nacional que importem pela via marítima, requeiram judicialmente a restituição do AFRMM pago indevidamente com base no art. 165, I, da Lei nº 5.172/66, o Código Tributário Nacional (CTN), o qual define a possibilidade do exercício do direito à repetição em face da legislação tributária aplicável.

 

[1] STF, Tribunal Pleno, RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.04.1997.

[2] TRF2, 8ª Turma Recursal do RJ, 5028928-32.2022.4.02.5101, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, julgado em 30.01.2024; TRF2, 6ª Turma Recursal do RJ, 5028927-47.2022.4.02.5101, Rel. Karla Nanci Grando, julgado em 10.07.2024; TRF4, 5ª Turma Recursal do RS, 5002476-69.2018.4.04.7105, Rel. Giovani Bigolin, julgado em 28.05.2019; TRF4, 1ª Turma Recursal do PR, 5005352-46.2017.4.04.7003, Rel. Nicolau Konkel Júnior, julgado em 04.10.2017.

Outros Artigos