Modicidade tarifária nos contratos da distribuição
Opinião
Modicidade tarifária nos contratos da distribuição
Preservar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões não representa apenas uma proteção às distribuidoras, mas um elemento essencial para assegurar a continuidade dos investimentos, a expansão da infraestrutura elétrica e a própria sustentabilidade do setor elétrico brasileiro
Coautora: Mariana Saragoça
No último mês, tecemos algumas considerações sobre o papel das Distribuidoras de energia do centro da modernização do setor elétrico, destacando sua posição estratégica não apenas pela capilaridade da prestação dos serviços e pelo atendimento direto ao consumidor final, mas também por sua atuação como arrecadadoras e repassadoras de recursos destinados às geradoras, transmissoras, encargos setoriais e tributos.
Na mesma oportunidade, também abordamos as profundas transformações estruturais já em curso no setor elétrico - que tendem a se intensificar nos próximos anos - e como tais evoluções regulatórias e tecnológicas exigirão investimentos permanentes e crescentes pelas concessionárias de distribuição para acomodar a expansão da geração distribuída, o avanço do armazenamento de energia, a digitalização das redes, a eletrificação de novos setores da economia, o crescimento de cargas intensivas, como data centers, além da própria abertura do mercado.
Tais investimentos serão fundamentais para viabilizar a expansão e modernização das redes, ampliar sua resiliência, garantir a universalização do serviço, incorporar novas tecnologias e aprimorar a qualidade do atendimento aos consumidores.
É justamente em razão dessa necessidade crescente de investimentos de longo prazo que se torna indispensável a existência de uma governança regulatória estável, previsível e aderente aos contratos de concessão, assegurando a segurança jurídica necessária para a manutenção da capacidade de investimento e para a adequada captação de recursos pelas concessionárias.
Nesse contexto, algumas discussões historicamente conhecidas no setor elétrico, mas que voltaram a ganhar força nos últimos meses, merecem atenção especial diante dos potenciais impactos que podem gerar sobre a sustentabilidade econômico-financeira do segmento de Distribuição.
Como de amplo conhecimento, a Distribuição de energia elétrica é um serviço público, cuja prestação se fundamenta no artigo 175 da Constituição Federal, sendo prestado, como regra geral, sob o regime de concessão.
Os contratos de concessão de Distribuição, dentre várias outras disposições, possuem um eixo central, essencial ao cumprimento de todas as obrigações nele assumidas, que é o seu equilíbrio econômico-financeiro que, no setor elétrico, é garantido pelos reajustes tarifários anuais e pelas revisões tarifárias periódicas e extraordinárias, cuja efetividade dependem necessariamente de sua aplicação tempestiva, observando-se os critérios e datas previamente estabelecidos.
A relevância do equilíbrio econômico-financeiro é tamanha que sua proteção encontra fundamento direto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, além de estar expressamente reproduzida nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.987/1995.
Corroborando esse arcabouço normativo, a própria Lei nº 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, foi além ao prever, em seu artigo 15, a aplicação imediata dos reajustes e revisões tarifárias caso a agência não delibere sobre os pleitos tarifários das concessionárias no prazo de 30 dias.
Ainda assim, não têm sido raros, nos últimos anos, episódios envolvendo a não aplicação de reajustes e revisões tarifárias nas datas contratualmente previstas. Em determinados casos, observa-se a formalização da prorrogação das tarifas vigentes. Em outros, o prolongamento de discussões administrativas, a retirada de processos tarifários de pauta ou mesmo pedidos de vista formulados no âmbito da Reuniões de Diretoria da Aneel.
Na maior parte dessas situações, o pano de fundo reside na perspectiva de reajustes tarifários elevados - frequentemente superiores aos índices inflacionários - impulsionados, sobretudo, pelo crescimento expressivo dos encargos setoriais e dos custos de aquisição de energia.
Ocorre que, embora tais componentes tenham assumido peso cada vez mais relevante na composição das tarifas, as distribuidoras seguem sendo pressionadas pelos efeitos decorrentes do atraso ou diferimento dos reajustes tarifários, em especial, porque permanecem obrigadas a realizar, tempestivamente, os pagamentos e repasses devidos às geradoras, transmissoras, tributos e encargos setoriais.
O tema ganhou contornos ainda mais relevantes recentemente, diante da solicitação formal encaminhada pelo Ministério de Minas e Energia – MME, por meio do Ofício nº 8/2026/SNEE-MME, para que a Aneel avaliasse o sobrestamento dos processos tarifários até a conclusão de estudos relacionados a possíveis medidas de mitigação dos impactos tarifários.
Naturalmente, não se discute a legitimidade da atuação do Poder Público na busca pela modicidade tarifária e pela preservação do acesso da população à energia elétrica, bem essencial ao desenvolvimento econômico e social do país.
Entretanto, é fundamental que eventuais medidas voltadas à contenção de aumentos tarifários sejam concebidas de forma estrutural e sustentável, e não por meio de soluções conjunturais baseadas no simples diferimento de tais aumentos, que acabam sendo incorporados às tarifas futuras, muitas vezes de forma corrigida e acumulada.
A preocupação torna-se ainda maior diante do fato de que tais medidas, ainda que justificadas sob a ótica da modicidade tarifária, acabam por ampliar a insegurança jurídica ao relativizar mecanismos expressamente previstos em lei e nos contratos de concessão.
Além disso, transferem às distribuidoras parcela significativa do ônus financeiro decorrente dessas decisões, justamente em um momento em que o segmento é chamado a realizar investimentos crescentes para suportar as transformações estruturais do setor elétrico.
Esse cenário é particularmente sensível porque, ainda que os valores diferidos sejam posteriormente incorporados às tarifas, a sistemática de atualização monetária pode não ser suficiente para recompor integralmente as perdas financeiras incorridas pelas concessionárias, especialmente em um ambiente de juros elevados.
Soma-se a isso o potencial impacto negativo sobre indicadores financeiros, covenants contratuais, percepção de risco regulatório e capacidade de endividamento das distribuidoras.
Mais do que uma discussão pontual sobre reajustes tarifários, o tema merece ser considerado no debate mais amplo sobre previsibilidade regulatória, estabilidade institucional e respeito aos contratos em setores intensivos em capital e dependentes de investimentos permanentes de longo prazo.
Ao final, é imprescindível que medidas voltadas à modicidade tarifária sejam construídas de forma estrutural, transparente e tempestiva, sem que o ônus recaia reiteradamente sobre as concessionárias de Distribuição, como o risco de enfraquecimento de garantias legais e contratuais.
A preservação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões não representa apenas uma proteção às distribuidoras, mas um elemento essencial para assegurar a continuidade dos investimentos, a expansão da infraestrutura elétrica e a própria sustentabilidade do setor elétrico brasileiro no longo prazo.
Mariana Saragoça é sócia do escritório Stocche Forbes Advogados



